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(DOC. VP 822.7171.0460.3103)

TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre a responsabilidade subsidiária, as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477 e os honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §1º-A, I, e 9º, da CLT, da Súmula 442/TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência, além de a apontada violação ao art. 5º, LIV, da CF/88e a contrariedade à Súmula 330/TST revelarem-se inovatórias, porquanto trazidas apenas em sede de agravo de instrumento. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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