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(DOC. VP 837.0347.6903.1452)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONFISSÃO FICTA - SÚMULA 74, I E II, DO TST. 1. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional, ao manter a confissão ficta da reclamada em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento, está de acordo com o item I da Súmula 74/TST, segundo o qual «Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". 2. Da mesma forma, a consideração da prova pré-constituída nos autos, e que demonstrou a existência de controles de jornada assinados pelo autor contendo marcações variáveis, está em conformidade com o item II da Súmula 74/TST, segundo o qual «A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - CPC/1973, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA 126/TST. As alegações recursais quanto à prestação de horas extraordinárias vão de encontro à conclusão exarada no acórdão regional no sentido de que o depoimento da preposta da segunda reclamada não comprovou a jornada extraordinária. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - SÚMULA 126/TST. 1. Consta no acórdão regional que « O reclamante não comprovou que estivesse em gozo de férias em 1º.jul.2015, data em que ocorreu a comunicação de sua dispensa, mediante aviso prévio trabalhado «. 2. As alegações recursais, no sentido de que estava em gozo de férias no momento da homologação da rescisão contratual, vão de encontro aos elementos de provas consignados no acórdão recorrido, remetendo a solução da controvérsia ao conjunto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MATÉRIA PREJUDICADA. A matéria restou prejudicada pelo Tribunal Regional em razão da ausência de verbas deferidas. Mantida a íntegra do acórdão recorrido, permanece prejudicada a analise da questão. Agravo interno desprovido.

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