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(DOC. VP 837.3571.0125.0046)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO / PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL / EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE / PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. No que tange à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que foram expostos suficientemente os fundamentos pelos quais a Corte Regional decidiu acerca das matérias apresentadas nos embargos de declaração, inexistindo as omissões, contradição e obscuridade mencionadas pela parte recorrente. III. Com relação ao tema « acidente de trabalho - prescrição «, a Corte Regional, conclui pela incidência do disposto no, XXIV da CF/88, art. 7º. Entretanto, no particular, é justamente por estar a decisão fundamentada no teor de laudo pericial que se concluiu pela aplicação da diretriz contida na Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. IV. Quanto à « caracterização do dano material - extensão do dano sofrido pelo reclamante - percentual da incapacidade laborativa «, em que pese a parte recorrente afirmar que inexiste prejuízo material, sustentando não haver diminuição da capacidade para o trabalho, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, porque a decisão está fundamentada no exame da prova, ensejando a aplicação da Súmula 126/TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do «valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento, e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez . III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável que o redutor aplicável para o pagamento de pensão antecipada em parcela única seja apurado conforme a metodologia do «valor presente". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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