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(DOC. VP 853.3875.8348.3655)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo», salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Não se trata, portanto, de diretriz arbitrária desta Corte, que pudesse implicar em violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, mas, sim, de norma jurídica decorrente da interpretação da regra posta. 3 - Observe-se que, no caso, a alegação de «fato novo» é utilizada como meio para pretensa revisão de mérito, e que o requerimento de sobrestamento já foi rejeitado pela Turma nos embargos de declaração. Desse modo, consistem em capítulos objeto do acórdão em agravo de instrumento em recurso de revista, encerrando-se o exercício da jurisdição no âmbito da Turma. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório da conclusão do feito. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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