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(DOC. VP 858.5009.9095.0752)

TST. I - AGRAVO DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTRATO DE SAFRA. PRAZO DETERMINADO. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES SAFRISTAS PARA A APURAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE PREVISTA NO DECRETO 9.579/2.018 APENAS PARA OS TRABALHADORES CONTRATADOS SOB O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTRATO DE SAFRA. PRAZO DETERMINADO. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES SAFRISTAS PARA A APURAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE PREVISTA NO DECRETO 9.579/2.018 APENAS PARA OS TRABALHADORES CONTRATADOS SOB O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a excludente prevista no Decreto 9.579/2, art. 54.018 deve ser aplicada, por analogia, aos trabalhadores safristas, admitidos mediante contrato de trabalho por prazo determinado. Aparente violação do CLT, art. 429, caput, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTRATO DE SAFRA. PRAZO DETERMINADO. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES SAFRISTAS PARA A APURAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE PREVISTA NO DECRETO 9.579/2.018 APENAS PARA OS TRABALHADORES CONTRATADOS SOB O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu que a excludente prevista no Decreto 9.579/2, art. 54.018 deve ser aplicada, por analogia, aos trabalhadores safristas, admitidos mediante contrato de trabalho por prazo determinado. Concluiu, assim, que os trabalhadores safristas devem ser excluídos da base de cálculo da cota de contratação do menor aprendiz. 2. O CLT, art. 429, caput e o Decreto 9.579/2, art. 51, caput.018 dispõem acerca da obrigatoriedade de contratação do menor aprendiz nos estabelecimentos de qualquer natureza. Por sua vez, as hipóteses de exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem estão descritas no art. 54 do referido Decreto 9.579, que se refere apenas aos trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1.973, e aos aprendizes já contratados. 3. Não há na legislação hipótese que exclua a função de safrista, ainda que contratado por prazo determinado, da base de cálculo da cota de aprendizado. O próprio Decreto 9.579 expressamente prevê que todas as funções que demandem formação profissional deverão ser incluídas na base de cálculo, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos (art. 52, §2º). Ademais, embora o contrato de safra seja por tempo determinado, em razão da demanda sazonal de serviço, não há a mesma razão jurídica concernente ao trabalho temporário. O trabalho temporário decorre de situação empresarial inconstante ou descontinuada, visando atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço (Lei 6.019/1.974, art. 2º, caput ). O contrato de safra não é uma necessidade transitória da atividade empresarial, trata-se de um contrato por prazo determinado, sobre o qual há previsibilidade da programação da atividade empresarial. Não vislumbro, também, a impossibilidade de se contratar aprendizes apenas porque há rotatividade de empregados. A legislação prevê um mínimo baseado no percentual de empregados, não impedindo que, ainda que a quantidade de trabalhadores diminua em determinado período, a empresa mantenha os aprendizes já contratados, ainda mais estando ciente de que, na sequência, terá de contratar mais empregados. Não há, portanto, qualquer motivo jurídico para que os empregados safristas, contratados por prazo determinado, não sejam considerados na base de cálculo da cota de aprendizagem. 4. Configurada a violação do CLT, art. 429, caput . Recurso de revista conhecido e provido.

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