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(DOC. VP 860.2299.4914.5678)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA QUE NÃO MENCIONA O REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento por alternância de horários a cada quatro meses detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA QUE NÃO MENCIONA O REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Restou consignado pela Corte Regional que havia norma coletiva prevendo a jornada de oito horas e quarenta semanais. Esta 6ª Turma, após o julgamento do AIRR-1000897-84.2016.5.02.0061, na sessão do dia 14/08/2019, firmou o entendimento de que, mesmo que a norma coletiva não trate de turnos ininterruptos de forma expressa, se houver previsão de oito horas, não serão devidas as horas extras postuladas, uma vez que, na prática, foi observada a orientação da Súmula 423/TST. Não houve registro de labor além da 8ª hora. Por ser incontroversa a existência de norma coletiva prevendo limite de carga de quarenta horas semanais e jornada de oito horas (Súmula 126/TST), ainda que não haja denominação expressa quanto ao regime de trabalho realizado (como turnos ininterruptos de revezamento), são indevidas as horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

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