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(DOC. VP 875.7037.8782.4900)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Também não há falar em ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Mesmo porque, se a parte não se conforma com o despacho denegatório, pode impugná-lo mediante a interposição do agravo de instrumento (CLT, art. 897, b), devolvendo a matéria ao exame desta Corte Superior. Exatamente como ocorreu, no presente caso. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista (fl. 778/779, repetido às fls. 782/783, sem identificação dos temas abordados), trechos do acórdão de recurso ordinário em que o TRT analisou os temas «indenização pelo período estabilitário» e «diferenças de verbas rescisórias», e trecho do acórdão de embargos de declaração no qual o TRT analisou omissão quanto aos temas descontos indevidos e estabilidade provisória. Posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 5 - No que diz respeito à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar ainda que, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 6 - No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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