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(DOC. VP 876.6994.7589.4296)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a Emenda Constitucional 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da CF/88 (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF/88, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 foi incluído o § 16 no CF/88, art. 201, estabelecendo que « Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o, II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei « (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF/88, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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