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(DOC. VP 885.1578.0312.1195)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento da hora extra e seus reflexos, e não somente do adicional, nos casos de desrespeito à proporcionalidade fixada na Lei 11.378/2008 para a jornada de trabalho do professor, quando não ultrapassado o módulo semanal pactuado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Discute-se nos autos o direito à percepção de horas extras e seus reflexos à empregada professora, no período compreendido após 04/10/2011, quando foi desrespeitado o limite mínimo de 1/3 da jornada para o desempenho de atividades extraclasse. A inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, quanto aos limites destinado às atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e extraclasse (1/3), atrai o direito ao recebimento do adicional de horas extras, mesmo quando não ultrapassada a jornada ordinária contratual, à semelhança do que acontece quando se verifica irregularidade do regime de compensação de horas. Essa exegese tem como premissa dar eficácia normativa ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, fundamento explicitado com profundidade na apreciação da matéria em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Processo-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . QUINQUÊNIO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST . O juízo de admissibilidade do Regional se omitiu na análise do tema «quinquênio» constante do recurso de revista, e o reclamado não cuidou de opor os necessários embargos de declaração, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, que determina: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « . Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Recurso de revista não conhecido .

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