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(DOC. VP 890.8276.4417.9008)

TJSP. Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava doente conforme se pode apurar pelo atestado anexo ao processo e imediatamente se dirigiu até o Fórum para tomar ciência do processo. Conforme se pode apurar através das folhas 31/32, o apelante compareceu no fórum, e informou que não pode comparecer na audiência de dois dias atrás pois estava doente. Veja que nada foi certificado de sua ciência da sentença de fls. 29/30» - Resposta ao recurso (fls. 77/87) - O réu, citado (fls. 27), não compareceu à audiência de conciliação (05.12.2022 - fls. 28) - Sentença, fundada na revelia, proferida no dia seguinte (fls. 29/30) - Na sequencia, 07 de dezembro de 2022, o réu compareceu, pessoalmente, em Cartório, informando que, no dia da audiência, esteve no médico, juntando atestado, que recomendou «permanecer afastado do trabalho no dia de hoje» (fls. 32) - O juízo a quo, ao deparar-se com a «petição», decidiu: «Mantenho a sentença de mérito, uma vez que o requerido deixa de informar e comprovar elementos necessários como o horário em que compareceu no atendimento médico, uma vez que a declaração encontra-se «em branco". Ademais, sabendo do compromisso perante esse Juízo, diante das diversas facilidades de comunicação que existem hoje em dia, deveria ao menos ter informado da impossibilidade de sua participação na audiência, seja através de telefone ou e-mail» (fls. 62)- Considerando que (i) o réu não estava representado por advogado, defesa técnica, situação em que, caso presente, não autorizaria parte invocar o desconhecimento do art. 362 CPC; (ii) o atestado médico, ainda se diga precariamente preenchido, é assertivo em recomendar o afastamento «no dia de hoje"; (iii) o «dia de hoje» coincidia com a audiência de conciliação; (iv) vigora no JEC o princípio da informalidade e simplicidade, entendo que r. sentença deve ser anulada, desde a audiência de conciliação, prestigiando-se o devido processo legal - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

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