Carregando…

(DOC. VP 894.3447.2999.6621)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO . AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO . MULTA DA CLÁUSULA 35ª DO ACT 2014/2015. INVALIDADE DAS DISPENSAS. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. MULTA DIÁRIA POR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. No tocante aos temas «ausência de parâmetros para o cumprimento do acórdão proferido», «multa da cláusula 35ª do act 2014/2015», «invalidade das dispensas» e «compensação de verbas», o apelo encontra-se desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. No que se refere à multa por obrigação de não fazer, o Tribunal Regional consignou que não pairam dúvidas quanto ao descumprimento das obrigações insertas na sentença normativa. Assim, a decisão foi proferida com amparo no CPC/2015, art. 537, § 4º, segundo o qual «A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Agravo de instrumento a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote