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(DOC. VP 897.6702.6292.5198)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO BIENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410/TST. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada com base no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, que manteve a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade da dispensa amparada na estabilidade do art. 19 do ADCT. Invocação de mácula aos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015 . II. Alegação de que, anteriormente à reclamação trabalhista individual, a pretensão relativa à estabilidade do art. 19 do ADCT fora formulada em ação plúrima ajuizada pelo sindicato da categoria, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. Conclusão de que a primeira ação, dada a identidade quanto ao pedido aludido, interrompeu a prescrição. III. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória improcedente. IV. Recurso ordinário em que se alega afronta à coisa julgada e se reitera a inicial quanto à violação da norma jurídica contida nos arts. 202, I do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015. V. No que tange à alegação de coisa julgada como causa de rescindibilidade, constata-se a inovação recursal, não atalha o corte rescisório nesta fase processual, a teor do CPC/2015, art. 329, II. VI. No que concerne à alegação de violação manifesta a norma jurídica, também não se cogita de corte rescisório, pois, no acórdão rescindendo, a premissa fática erigida para manter a prescrição pronunciada na sentença foi no sentido da impossibilidade de se constatar a existência de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, pois não foi juntada a petição inicial da ação do sindicato e é impossível extrair tal fato de suposto excerto da inicial ausente transcrito no apelo da reclamante, razão pela qual não poderia o TRT da 23ª Região, no processo matriz, concluir pela interrupção da prescrição. VII. Nesta ação rescisória, a autora não destoa da tese jurídica eleita no acórdão rescindendo, pois converge no sentido de que a interrupção da prescrição somente se evidencia se constatado que o pedido também foi formulado na ação plúrima. Não obstante, diverge da decisão que pretende desconstituir tão somente no que concerne à premissa fática sobre a existência de pedido, pois afirma que a pretensão foi formulada, ainda que de forma implícita. VIII. Nesse cenário, constata-se que o exame da alegação da autora demanda o revolvimento de fatos e provas para perquirir-se acerca da existência ou não de pedido relativo à estabilidade do art. 19 do ADCT na ação ajuizada pelo sindicato, em flagrante desalinho com o teor da Súmula 410/TST, razão pela qual a ação rescisória não prospera com supedâneo no, V do CPC/2015, art. 966 . IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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