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(DOC. VP 910.8263.9566.6752)

TJSP. Apelações. Denúncia que imputou ao apelante Júlio Cesar e ao acusado Danilo a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, «caput», e 34, ambos da Lei 11.343/06. Sentença que: (i) condenou o apelante Júlio Cesar como incurso nos arts. 33, «caput», e 34, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 70; (ii) absolveu o acusado Danilo das imputações previstas nos arts. 33, «caput», e 34, ambos da Lei 11.343/2006 com fundamento no CPP, art. 386, VII. Recursos do Ministério Público e do acusado Júlio Cesar. PRELIMINARES. 1. Alegação da defesa de Júlio Cesar de ilegalidade da busca pessoal e da prisão realizadas por guardas municipais, por terem agido fora de suas atribuições, contrariando dispositivo constitucional. Questão superada diante da decisão do STJ que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão que assentara a ilicitude da prova decorrente da revista realizada por guarda municipal e de todas dela derivadas e absolveu o apelante Júlio Cesar e o acusado Danilo, com fundamento no CPP, art. 386, II. 2. Alegação de nulidade absoluta do processo, desde a audiência de instrução, debates e julgamento, em razão da utilização do sistema de videoconferência fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 185, parágrafo 2º, do CPP, com o retorno do procedimento e a consequente revogação da prisão do acusado por excesso de prazo, o qual não deu causa à nulidade, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana. Juridicidade da realização da audiência de instrução e julgamento pela forma virtual. O fato de a audiência ser realizada por videoconferência, por si só, não maltrata os cânones do contraditório e da ampla defesa, nem representa um maltrato aos direitos subjetivos processuais do réu. 3. Alegação de nulidade do feito, em razão da utilização de algemas na audiência de instrução, debates e julgamento, cuja excepcionalidade não foi justificada no caso concreto, contrariando o disposto na Súmula Vinculante 11/STF, do Supremo Tribunal Federal. Decisão judicial fundamentada. Não impugnação, por parte da defesa, quando da realização da audiência ou em alegações finais. Questão preclusa. Além disso, não se divisa prejuízo ao réu. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado Júlio Cesar somente em relação ao crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput» absorve o delito estampado no art. 34, do mesmo diploma legal, pois os comportamentos inserem-se no mesmo contexto. Hipótese de absolvição, com base no CPP, art. 386, III. 3. Inexistência de um quadro de inexigibilidade de conduta diversa em relação ao apelante Júlio Cesar, enquanto causa excludente da culpabilidade, no que concerne ao crime de tráfico de drogas. 4. Hipótese que não comporta o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. 5. Por sua vez, o quadro probatório é insuficiente a evidenciar a responsabilidade penal do apelado Danilo. 6. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 7. Sanção do apelante Júlio Cesar que comporta redução, arrendando-se a pena em relação ao crime estampado na Lei 11.343/06, art. 34. Recurso do Ministério Público improvido. Apelo do acusado Júlio Cesar parcialmente acolhido.

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