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(DOC. VP 938.6192.2558.0954)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE ALUGUÉIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214/TST). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em relação à irrecorribilidade imediata da decisão do Tribunal Regional, constou expressamente do acórdão que a hipótese atraía o óbice da Súmula 214/TST, pois se tratava de recurso de revista contra acórdão regional que considerou como interlocutória a natureza da decisão singular que manteve a penhora de alugueis, de nítido caráter interlocutório, não exauriente da lide. 2. Quanto à intempestividade do agravo de petição, o acórdão embargado foi claro ao assentar que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. 3. Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo do executado com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

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