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(DOC. VP 960.2004.8067.0353)

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 353/TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula 353/STJ, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA «E» DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. MULTA INCABÍVEL. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do art. 2º, XXIX, da Instrução Normativa 39 de 2016, estabelece que «Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.». Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno. É necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei, a saber: a) caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo; e b) votação unânime. Assim, a decisão do Colegiado que reconhece que o agravo é infundado, seja porque manifestamente inadmissível ou incabível, seja porque manifestamente improcedente à luz da jurisprudência pacificada na Corte, deve ser proferida à unanimidade e não por maioria. Portanto, para a imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º não basta que o agravo seja julgado improcedente ou infundado. É imprescindível que se verifique, em cada caso concreto, o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso e que essa circunstância seja declarada pelo Colegiado em votação unânime, não se admitindo a incidência da multa em questão em decisões proferidas por maioria. No caso destes autos, não se constata a presença de nenhum dos requisitos legais ensejadores da sanção imposta à parte autora. Consoante se extrai do acórdão embargado, além de a decisão colegiada ter sido proferida em votação não unânime, ao negar provimento ao agravo interno da reclamante, a Turma examinou o mérito da questão e se amparou em fundamentos diversos daquele externado pelo Relator - que negara provimento ao agravo de instrumento pela falta de transcendência da causa - o que revela que a discussão provocada pela parte em seu recurso não envolvia matéria pacificada nesta Corte, de forma que o agravo interposto não era manifestamente improcedente, nem, tampouco, inadmissível. Por fim, cumpre salientar que, no presente caso, sequer seria possível alegar que a multa em exame também seria irrecorrível em função de haver sido proferida em processo no qual a decisão deste Tribunal Superior teria sido no sentido da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista interposto (tese que, de resto, esta Egrégia Subseção também não acolheu, por larga maioria, no julgamento dos Processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, Redator Designado Augusto Cesar Leite de Carvalho), na medida em que, repita-se, não foi isso o que ocorreu nos presentes autos. Embargos conhecidos e providos.

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