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(DOC. VP 961.5491.8078.9989)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA PARCELA FCT - SERPRO . 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. NATUREZA JURÍDICA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. 4. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 5. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. INTEGRAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL. 6. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - SERPRO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEFERIDA. REFLEXOS EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de modo a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . Por sua vez, os, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, « de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « e exponha as « razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. IV. Da conjugação desses dispositivos legais extrai-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 337, I, «b», do TST. V. Na hipótese vertente, o recorrente realiza a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. VI. Dessa forma, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA FCT - SERPRO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de modo a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . Por sua vez, os, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, « de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « e exponha as « razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. IV. Da conjugação desses dispositivos legais extrai-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 337, I, «b», do TST. V. Na hipótese vertente, o recorrente realiza a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. VI. Dessa forma, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII . Recurso de revista de que não se conhece .

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