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(DOC. VP 965.3136.5941.4205)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04/STF e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266/DF, motivou o entendimento desta Corte Superior a se firmar no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Para o caso dos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei 13.342/2016 estabeleceu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no seu vencimento ou salário-base. Nesse contexto, a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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