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(DOC. VP 972.2497.5646.5436)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INTERVALO DO CLT, art. 384. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional pelo STF que, em unânime decisão com repercussão geral, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «.Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, analisando o acervo fático probatório dos autos, decidiu manter o enquadramento da reclamante na jornada do art. 224, §2º, da CLT. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO E COMISSÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação aos temas em epígrafe, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, conforme consignado no despacho denegatório, porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do CLT, art. 477, § 8º, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Registre-se que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 desta Corte, não subsiste o entendimento de a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentar o empregador do pagamento da multa. In casu, não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas, o que implicou repercussão nas verbas rescisórias adimplidas, a tempo e modo, por ocasião da rescisão contratual. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Infere-se do acórdão regional que a participação nos cursos «treinet» era utilizada como critério para promoção. Esta circunstância evidencia a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado em tais cursos, razão pela qual o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do CLT, art. 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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