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(DOC. VP 990.3595.9855.5664)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422/TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. No caso, a reclamada não impugnou de forma direta e específica a aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I pela inobservância do requisito da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. COLOCAÇÃO DO EPI. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo, sua admissibilidade circunscreve-se à demonstração de ofensa direta a preceito, da CF/88 e contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula desta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 2. As Súmula 289/TST e Súmula 429/TST não guardam pertinência com a controvérsia atinente ao tempo de colocação dos EPIs, pois tratam do direito ao adicional de insalubridade na hipótese do fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador, bem como da configuração do período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho como tempo à disposição do empregador. 3. A Súmula 366/TST também não possui aderência à controvérsia acerca da interpretação do CLT, art. 4º, § 2º, no período posterior à Lei 13.467/2017, na medida em que consolida entendimento desta Corte acerca dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do empregado à luz do CLT, art. 4º na redação anterior à vigência da Lei 13.467/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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