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(DOC. VP 995.6502.7139.6637)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. art. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos valores auferidos pelo impetrante a título de aposentadoria. II. O impetrante sustenta a existência de outras ordens de bloqueios, oriundas de outros processos trabalhistas, incidindo sobre seus proventos. Aduz ser pessoa idosa, percebendo aposentadoria no valor de R$ 3.671,31, valor este utilizado para a satisfação de gastos pessoais, em especial, com plano de saúde, no valor de R$ 1.136,72. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada para o fim de reduzir o percentual fixado para 20% (vinte por cento) do montante auferido mensalmente. No recurso ordinário, o impetrante insiste na redução da penhora ao patamar de 5%. IV. Esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (CPC/2015, art. 529, § 3º) e desde que o valor líquido auferido pelo impetrante, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. V. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que determinou a manutenção do bloqueio mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, porquanto observado o limite de 50% fixado pelo CPC/2015, art. 529, § 3º. VI. Cumpre destacar que, a despeito dos gastos mensais do impetrante com saúde, alimentação e moradia, este aufere rendimento líquido que preserva o salário mínimo. VII. Outrossim, também não ficou demonstrada a alegação do impetrante sobre excesso de descontos decorrente de outras ordens mensais de bloqueios oriundas de outros processos trabalhistas. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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