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(DOC. VP 103.1674.7026.4000)

STJ. Execução provisória. Caução. CPC/1973, art. 588, II.

«A idéia subjacente ao CPC/1973, art. 588, II, é a que, na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro só ocorra se houver garantia da respectiva devolução, para prevenir a hipótese da desconstituição do título executivo no julgamento do recurso pendente; a regra não se aplica quando, por outros meios, se revele desnecessária a caução - assim, no caso, em que a quantia depositada é parcela menor do montante da condenação que vem sendo pago em prestações na

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