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(DOC. VP 103.1674.7048.2900)

STF. Pena. Fixação.

«Descabe englobar, na fixação da pena, circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes. O simples fato de a pena final haver ficado em quantitativo igual a um ano acima do mínimo previsto para o tipo não afasta a observância da norma cogente do CP, art. 68 no que objetiva, acima de tudo, viabilizar a defesa.»

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