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(DOC. VP 103.1674.7049.9700)

STJ. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Imóvel alienado pelo executado antes de sua citação. CPC/1973, art. 593, II. Nova alienação, posterior à penhora, aos embargantes. Constrição não levada a registro. Precedentes. Recurso acolhido.

«Na linha dos precedentes da Corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado-alienante. Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente à efetivação da medida constritiva, ao exeqüente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentes-embargantes tinham ciência, máxime quando a alienação a estes tenha sido realizada por terceiro, que não o executado.»

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