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(DOC. VP 103.1674.7060.5400)

STJ. Desapropriação indireta. Ação intitulada como ordinária de indenização. Natureza real. Competência. Juízo da situação do imóvel. Rescisória julgada procedente. CPC/1973, art. 485, II.

«Não tendo a ação ajuizada caráter meramente indenizatório, de índole obrigacional, mas sendo de natureza real, impondo a perda do direito de propriedade e o pagamento da totalidade do valor do imóvel, a ação é, na verdade, desapropriatória, chamada indireta. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, firma-se a competência, absoluta, pelo lugar da coisa, aplicando-se a regra do CPC/1973, art. 95.»

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