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(DOC. VP 103.1674.7060.8200)

STJ. Recurso. Prazo. Férias forenses. CPC/1973, art. 173.

«São situações distintas a das causas que tem curso nas férias forenses e a dos atos que podem ser efetuados durante o período que lhes corresponde. Efetuada a intimação durante as férias, somente no dia útil que se lhe segue surge o prazo para a resposta ou o recurso.»

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