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(DOC. VP 103.1674.7063.2000)

STJ. Recurso. Liquidação de sentença. Cálculo. CPC/1973, art. 605. Súmula 188/TFR.

«OCPC/1973, art. 605, que abre o prazo de cinco dias para as partes se manifestarem na liquidação de sentença, não «faculta» manifestação. É «imposição». Se o devedor, intimado para impugnar, se manteve silente, inerte, já não mais poderá, depois da homologação por sentença, apelar. O processo moderno deve ser por excelência ágil. Daí a consagração do princípio da eventualidade. Súmula 188/TFR.»

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