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(DOC. VP 103.1674.7073.4100)

STJ. Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. CF/88, arts. 155, I, «b», 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, art. 110, CTN, art. 114 e CTN, art. 119. Decreto-lei 406/68. Lei Complementar 63/90, art. 1º e Lei Complementar 63/90, art. 3º, §§ 1º e 2º.

«Leis Estaduais 7.990/89, art. 2º e 8.993/89, arts. 2º, 3º, VI e 34, I, «b», §§ 3º e 4º. Convênio 66/88. Decreto Estadual 7.259/90. Questões preliminares resolvidas, desimpedindo o conhecimento do mérito. A energia elétrica é produzida para ser alienada (operação de mercância), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária. O fato gerador do ICMS não é múltiplo, complexo ou continuado, mas instantâneo, ganhan

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