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(DOC. VP 103.1674.7084.2800)

STF. Júri. Descontentamento do jurado em servir. Nulidade inexistente.

«Não induz nulidade do julgamento pelo Júri, que, após sorteado, um dos jurados haja manifestado sua contrariedade em servir, prejudicando seus afazeres profissionais, se, não obstante, em seguida, prestou o compromisso legal: ao jurado impõe a lei que decida com imparcialidade, de acordo com sua consciência e os ditames - CPP, art. 464, mas não exige - nem poderia fazê-lo - que funcione de bom grado.»

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