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(DOC. VP 103.1674.7090.0400)

STJ. Sociedade. Crime. Irresponsabilidade da pessoa jurídica. CF/88, art. 5º, XLV.

«Cabe aos sócios responderem por crime que em nome da pessoa jurídica praticarem ou determinarem sejam cometidos. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (CF/88, art. 5º, XLV). Erro na capitulação normativa não conduz à nulidade. O réu se defende de fatos. Irrelevante a definição jurídica. Para o trancamento da ação penal em sede de «Habeas corpus» é mister que a falta de justa causa seja flagrante, inconteste, extreme de dúvidas. Recurso ordinário improvido.»

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