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(DOC. VP 103.1674.7102.9100)

STJ. Consignação em pagamento. Prestações periódicas. Parcelas vincendas. Valores sujeitos a alteração. CPC/1973, art. 892.

«Tratando-se de prestações periódicas, pode o devedor continuar consignando, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo. O princípio, entretanto, não é absoluto, como se em qualquer hipótese, fosse obrigatória a aceitação dos depósitos, até o trânsito em julgado da sentença. Vale a continuidade dos depósitos quando conhecidos os valores; não quando discutível o valor das prestações, sujeito a constantes alterações.»

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