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(DOC. VP 103.1674.7104.9300)

STF. Júri. Prova. Leitura de documento. CPP, art. 475.

«O CPP, art. 475 não permite, durante o julgamento, em Plenário do Júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. Não se enquadra na proibição a leitura de documentos sobre a atuação do Advogado da Defesa como Assistente da Acusação em outro processo, inteiramente dis

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