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(DOC. VP 103.1674.7106.2200)

STJ. Cambial. Crédito rural. Cédula rural. Vinculação à remuneração das cadernetas de poupança. Índice. Lei 8.024/90. Comunicado 2.067/90 BACEN. Decreto-lei 167/67, art. 5º, parágrafo único.

«Estipulação contratual de elevação da alíquota prevista para a hipótese de inadimplemento do mutuário. Ilegalidade. Segundo precedentes da Turma, para atualização dos débitos relativos a cédulas rurais avençadas antes de 15/03/90, com vinculação à remuneração das cadernetas de poupança, deve ser aplicado o mesmo índice (41,28%) que corrigiu os saldos em cruzados, transferidos ao Banco Central (BTNF). Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1%

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