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(DOC. VP 103.1674.7111.3800)

STF. Prova. Diligências de ofício. Sentença de pronúncia. CPP, art. 407. Contraditório.

«Uma vez determinada, de ofício, diligência que repercuta no convencimento do Juiz visando à sentença de pronúncia, cumpre atentar para o contraditório, abrindo-se nova vista dos autos ao Ministério Público e à defesa. Fere tal princípio, transgredindo-se noção própria ao devido processo legal, a prolação imediata da sentença de pronúncia. Interpretação sistemática a envolver os arts. 406, 407 e 408 do CPP.»

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