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(DOC. VP 103.1674.7124.5300)

STF. Honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. Litigantes parte vencidos e parte vencedores. Custas. Pagamento pelo empregador. CLT, art. 798, §§ 4º e 6º.

«A teor do disposto no CLT, art. 798, § 4º, as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito, exemplificativamente, abrangem as despesas processuais, como honorários do perito, do advogado e despesas com diligências. Sendo os litigantes vencidos e vencedores, não havendo na legislação trabalhista a previsão de proporcionalidade no pagamento das despesas processuais, a não ser na hipótese de acordo entre as partes (CLT, art. 79

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