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(DOC. VP 103.1674.7126.9000)

STF. Júri. Quesitos. CPP, art. 484. Mandante. CP, art. 29. Qualificadora da surpresa: circunstância objetiva. CP, art. 30 e CP, art. 121, IV. Nulidade. CPP, art. 479 e CPP, art. 571, VIII.

«Havendo sido a paciente pronunciada e acusada, no libelo e na sessão do Júri, como mandante de homicídio qualificado pela surpresa, e tendo os jurados respondido que este fora praticado, pelo mandatário, desse modo, não havia necessidade de se lhes perguntar se a mandante sabia que o delito iria ser praticado de tal forma. Em se tratando de circunstância objetiva, relacionada à conduta do executor do homicídio, qual seja, a da surpresa, ela se comunica à mandante (CP, art. 29 e CP,

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