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(DOC. VP 103.1674.7176.4400)

STF. Pronúncia. Intimação do réu. CPP, art. 413 e CPP, art. 414.

«Reza o CPP, art. 414 que «a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente». Ora, se a lei utiliza o vocábulo de reforço «sempre» é porque não quis admitir que a intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta, implícita ou por intermediação. Por outro lado, o CPP, art. 413 preceitua, em seu «caput », que «o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia».

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