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(DOC. VP 103.1674.7183.6400)

STJ. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova pericial. Julgamento convertido em diligência. Nova perícia. Não comparecimento. Convocação feita pela imprensa e não pessoalmente. Acórdão que dá pela improcedência da ação, por essa ausência. Contrariedade ao CPC/1973, art. 267, III. Fundamentação. Lei 8.213/91, art. 86.

«É perfeitamente possível, no 2º Grau, transformar o julgamento em diligência, para que nova perícia seja realizada, não estando o Colegiado ainda convencido por aquela realizada no Juízo de origem. A intimação da parte, para que se submeta a novo exame pericial, há de ser feita pessoalmente e não por publicação na imprensa. Reconhece-se razoavelmente fundamentado, o aresto recorrido, apesar de seu laconismo, se, mesmo assim, teve o autor meios de produzir o seu recurso.»

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