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(DOC. VP 103.1674.7184.0000)

STJ. Execução fiscal. Penhora. Sigilo bancário. Sigilo tributário. Banco Central do Brasil - BCB. Secretaria da Receita Federal - SRF. Expedição de ofício às instituições portadoras de informação sigilosa: só em casos excepcionais. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 11. CTN, art. 197. Lei 4.595/64, art. 38.

«O Juiz da execução só deve deferir o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, à Receita Federal e às demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca do executado após o exeqüente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar o devedor ou os bens a serem penhorados. Portanto, o Juiz só deve determinar a expedição de ofícios após o exeqüente demonstrar que suas buscas foram em vão. Precedentes do STJ: REsp 25.029/SP, REsp 30.

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