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(DOC. VP 103.1674.7186.2400)

STJ. Execução fiscal. Custas. Prova pericial. Adiantamento de despesas. Diligências do Oficial de Justiça ou para o perito. CPC/1973, art. 27. Lei 6.830/80, art. 39.

«Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes do caminhamento processual. O Oficial de Justiça ou o Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.»

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