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(DOC. VP 103.1674.7187.7200)

STJ. Denunciação da lide. Prazo para citação. CPC/1973, art. 72, § 2º.

«Se a demora da citação do denunciado decorre de deficiências do próprio serviço judiciário, sem que tenha havido culpa ou dolo do denunciante, não se pode apontar nenhuma contrariedade ao CPC/1973, art. 72, § 2º.»

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