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(DOC. VP 103.1674.7198.5300)

STJ. Citação postal. Contestação. Prazo. Termo «a quo». CPC/1973, art. 241, I. Intimação. Desnecessidade. Prazo legal. Obstáculo judicial. Inocorrência. Súmula 282/STF.

«Nos termos do CPC/1973, art. 241, I, começa a correr o prazo de defesa, quando a citação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Irrelevante, portanto, que o «recibo de postagem», que nem integra o aviso de recebimento, inclusive porque não serve como prova da prática do ato, tenha sido juntado em outra data. Desnecessária é a intimação da juntada do «AR», consoante lição da melhor doutrina. O prazo da contestação, por ser legal e não jud

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