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(DOC. VP 103.1674.7206.9500)

STF. Suspensão condicional da pena. «Sursis». Análise obrigatória.

«Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de pena privativa da liberdade fixada no patamar previsto no CP, art. 77, ou seja, não ultrapassando o biênio. O fato de a pena haver sido estebelecida acima do mínimo legal, ante o caráter negativo das circunstâncias judiciais, sendo o regime de cumprimento o semiaberto e negando-se também o direito de recorrer em liberdade, não conduz a conclusão de indeferimento implícito do «sursis», que deve ser expresso

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