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(DOC. VP 103.1674.7211.9200)

STF. Denúncia. Modificação da competência para recebimento da denúncia. Competência superveniente do órgão colegiado, e não mais do Relator da ação penal originária. CPP, arts. 556 a 562.

«É válida a denúncia recebida por decisão monocrática do relator perante o Tribunal de Justiça em 03/03/93, porquanto os arts. 1º ao 12 da Lei 8.038/90, que regulam o processo penal originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento da Lei 8.658, de 26/05/93, ao mesmo tempo em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP. As normas legais que regem a competência têm aplica�

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