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(DOC. VP 103.1674.7220.0400)

STF. Suspensão condicional da pena. Pena privativa de liberdade não superior a 02 anos. Suspensão condicional da pena. Ausência de manifestação.

«Tem-se como obrigatória a manifestação expressa e fundamentada acerca da concessão ou não da suspensão condicional de que tratam os LEP, art. 156 e LEP, art. 157, se a pena privativa de liberdade, aplicada em qualquer grau de jurisdição, não for superior a 02 anos, ainda que fixada acima do mínimo legal (CPP, art. 697 c/c CP, art. 77).»

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