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(DOC. VP 103.1674.7225.0500)

STJ. Competência. Porte de artefato explosivo. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União e de crime contra a segurança nacional. Competência da Justiça Comum Estadual.

«O porte de artefato explosivo não enseja a competência federal, face à inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, não se configurando, também, como crime contra a segurança nacional se a motivação não tinha natureza política. Restando evidenciado o delito do CP, art. 253, sobressai a competência da Justiça Comum Estadual.»

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