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(DOC. VP 103.1674.7252.9300)

STF. Administrativo. Infração às normas trabalhistas. Imposição de multa. CLT, art. 629, § 3º e 635.

«Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de 10 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (CLT, art. 629, § 3º) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (CLT, art. 635). Não observância do princípio do contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.»

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