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(DOC. VP 103.1674.7278.0700)

STJ. Fiança. Extinção. Hipótese de exoneração parcial. CCB, art. 1.503, II. Interpretação.

«É certo que o credor não há de proceder de modo a alterar, ou mesmo prejudicar o direito do fiador de reembolsar-se (Serpa Lopes), mas se o prejuízo é parcial, não se extingue toda a fiança (Athos Carneiro). Avalia-se na proporção do prejuízo causado ao fiador pelo fato do credor (J. M. de Carvalho Santos). Então, a renúncia parcial «não teve por conseqüência desobrigar os fiadores senão na proporção em que a sub-rogação nas garantias se impossibilitou» (Caio Mário).

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