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(DOC. VP 103.1674.7281.3000)

TST. Competência. Atividades fora do local de contrato de trabalho. CLT, art. 651, § 3º.

«De acordo com o § 3º do CLT, art. 651, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado tem a faculdade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.»

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