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(DOC. VP 103.1674.7287.7100)

TRT2. Equiparação salarial. Trabalho de igual valor. Mesma localidade. Inteligência. CLT, art. 461. CF/88, art. 7º, XXXII.

«Trabalho de igual valor, segundo o regramento traçado no CLT, art. 461 é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função não for superior a dois anos, numa mesma localidade. O princípio de isonomia não pode sofrer restrições a ponto de inviabilizá-lo. De tal forma, localidade diversa para desqualificar o trabalho de igual valor deve supor diferenciação geoeconômica capaz de diferenciar in

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