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(DOC. VP 103.1674.7291.9900)

TRT4. Relação de Emprego. Pesquisadora do ramo de empreendimentos imobiliários. CLT, art. 3º.

«Espécie em que a atividade laboral prestada pela A. está perfeitamente afeiçoada à atividade principal da empresa. Subordinação presumível ante a integração da força da trabalho da A. no «giro da atividade econômica» da ré. A possível intermitência na prestação de serviços não afasta a não-eventualidade porque diz respeito à natureza do serviço. Quando essencial, o serviço integra o complexo econômico produtivo, tornando-se imprescindível. Reconhecida a relação de e

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